TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Art. 444

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 444

Art. 444. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge , registrada pelas instituições financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da alienação dos ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput ) .

§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput , o reconhecimento da perda, para fins de determinação do imposto sobre a renda, será computada também quando da alienação.

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, e a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e dos valores mobiliários, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge.

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º)

§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 3º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art444

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