TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 434

Art. 434.

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o

§ 4º do art. 421 , deverá computar o referido ganho para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 23, caput)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 24)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art434

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