Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
Art. 434.
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o
§ 4º do art. 421 , deverá computar o referido ganho para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 23, caput)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 24)
- Art. 428: Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
- Art. 429
- Art. 430: Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
- Art. 431: Incorporação, fusão ou cisão referente à mais-valia
- Art. 432: Incorporação, fusão ou cisão referente à menos-valia
- Art. 433: Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
- Art. 435: Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
- Art. 436: Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
- Art. 437: Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
- Art. 438
- Art. 439
- Art. 440
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