Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido
Art. 426. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 425 , por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 446 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, caput ).
§ 1º Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único ).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 446 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).
- Art. 420: Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
- Art. 422: Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
- Art. 423: Avaliação do investimento
- Art. 424
- Art. 425: Ajuste do valor contábil do investimento
- Art. 427: Aquisição de participação societária em estágios
- Art. 428: Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
- Art. 429
- Art. 430: Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
- Art. 431: Incorporação, fusão ou cisão referente à mais-valia
- Art. 432: Incorporação, fusão ou cisão referente à menos-valia
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