Variações passivas em função de índices ou coeficientes
Art. 406. Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único ; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º) .
- Art. 400
- Art. 401
- Art. 402: Custos de empréstimos
- Art. 403: Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
- Art. 404: Disposição geral
- Art. 405: Variações ativas em função de índices ou coeficientes
- Art. 407: Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
- Art. 408
- Art. 409: Variações cambiais ativas e passivas
- Art. 410
- Art. 411
- Art. 412
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