Art. 400
Art. 400. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º ).
- Art. 394: Perda
- Art. 395
- Art. 396
- Art. 397: Receitas
- Art. 398: Despesas
- Art. 399
- Art. 401
- Art. 402: Custos de empréstimos
- Art. 403: Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
- Art. 404: Disposição geral
- Art. 405: Variações ativas em função de índices ou coeficientes
- Art. 406: Variações passivas em função de índices ou coeficientes
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