TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

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Regulamento do Imposto de Renda · Art. 397

Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput ;

Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art397

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