Art. 391
Art. 391. Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, e são aplicáveis a tais operações:
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 63)
I - o disposto no art. 476, para as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e II - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jurídicas.
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