Perda
Art. 389. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, caput)
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada para fins de determinação do lucro real na hipótese de o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, § 1º) .
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 14, § 2º)
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