CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção IX - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Art. 49

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 49

Art. 49. O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art49

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