CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção XI

Art. 55

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 55

Art. 55. Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art55

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