CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção XII

Art. 59

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 59

Art. 59. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 64. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 9º Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)

S eção XIII

D o Programa Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação Popular

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art59

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