CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção XV - Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da Amazônia

Art. 65

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 65

Art. 65. Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art65

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