CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção XV - Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco da Amazônia

Art. 69

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 69

Art. 69. A alíneaa do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e ..................................................................................................................” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art69

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