Art. 73
Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..............................................................................................................
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II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR) “Art. 9º ..............................................................................................................
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II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
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§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
..................................................................................................................” (NR) “Art. 15. .............................................................................................................
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e .................................................................................................................” (NR) “Art. 16. .............................................................................................................
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II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
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