Art. 79
Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência) “Art. 10. .............................................................................................................
............................................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
...................................................................................................................” (NR)
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