CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção XX

Art. 80

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 80

Art. 80. A ementa da Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) “Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art80

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