Art. 63
Art. 63. Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011, no art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013.
Parágrafo único. As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e II - a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
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