CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção IX - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Art. 48

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 48

Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art48

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