CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção IX - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Art. 46

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 46

Art. 46. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art46

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