CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção IX - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Art. 45

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 45

Art. 45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art45

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