CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção VII

Art. 30

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 30

Art. 30. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Vigência) “Art. 3º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

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IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e ............................................................................................................................

§ 14.

A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º .” (NR) “Art. 8º-B.

A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).”

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art30

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