CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção VI

Art. 28-A

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 28-A

Incluído pela LC 216/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 216/2025

Art. 28-A. O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:

(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

II - a extinção das contribuições previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.

(Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art28-A

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