CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção VI

Art. 24

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 24

Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:

(Vigência) (Regulamento)

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art24

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