Art. 24
Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
(Vigência) (Regulamento)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
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