CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção VI

Art. 27

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 27

Art. 27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

(Vigência)

(Vide Decreto nº 8.415, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art27

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