Art. 91
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 91. O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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