Art. 88
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - pelo desemprego do segurado.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita