Art. 86
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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