Art. 80
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 80. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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