Art. 85
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 85. A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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