TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 93-A

Regulamento da Previdência Social · Art. 93-A

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2003incluído · Dec 4.729/20032003incluído · Dec 4.862/20032020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2 O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5 A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.

(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

§ 7º Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art93-A

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