TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 93-B

Regulamento da Previdência Social · Art. 93-B

Incluído pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Dec 10.410/2020

Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13;

e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art93-B

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