TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 95

Regulamento da Previdência Social · Art. 95

Redação atual dada pela Dec 3.668/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Dec 3.668/2000

Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art95

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