Art. 99
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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