Art. 100
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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