Art. 104
Redação atual dada pela Dec 4.729/2003. 2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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