Art. 101
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
(Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
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