TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 103

Regulamento da Previdência Social · Art. 103

Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art103

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