Art. 94
Redação atual dada pela Dec 3.265/1999.
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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