Art. 93-C
Incluído pela Dec 10.410/2020.
Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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