TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção II - Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 309

Regulamento da Previdência Social · Art. 309

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2003incluído · Dec 4.729/20032020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 309. Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2 A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art309

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