TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 299

Regulamento da Previdência Social · Art. 299

Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art299

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