TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 297

Regulamento da Previdência Social · Art. 297

Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art297

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