TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 302

Regulamento da Previdência Social · Art. 302

Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art302

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