TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção II - Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 308

Regulamento da Previdência Social · Art. 308

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2006incluído · Dec 5.699/20062008alterado · Dec 6.722/20082020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.

(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 2o

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art308

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