TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 300

Regulamento da Previdência Social · Art. 300

Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art300

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