TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIALSeção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 298

Regulamento da Previdência Social · Art. 298

Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art298

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