Art. 306
Revogado pela Dec 6.722/2008.
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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