Art. 75
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 75. Fica reduzida a zero, de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o , caput e § 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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