Art. 80-B
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , da seguinte forma ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput , incisos I e II , e art. 39, caput, inciso I ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput , em, no mínimo, um ponto percentual ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool ( flexible fuel engine ) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor ( Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º , art. 2º , art. 28 e art. 29 ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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