Art. 81-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 81-A. Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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